Críticas à audiência de custódia por videoconferência não procedem

Críticas à audiência de custódia por videoconferência não procedem

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Diante das manifestações de entidades que atuam em defesa dos direitos humanos contrárias ao requerimento formalizado conjuntamente pelo Ministério Público de Mato Grosso e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil junto à Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo anuência da Egrégia Corte para a realização de Audiências de Custódia por Videoconferência quando da impossibilidade de realizá-las de forma presencial, conforme prevê resolução do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça faz os seguintes esclarecimentos:

“Aos 12 de junho do corrente ano o Procurador-Geral de Justiça e a Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso requereram à Presidente do E. Tribunal de Justiça a aplicação da Resolução nº 354, de 19 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, às Audiências de Custódia, de modo que, havendo requerimento das partes, o magistrado possa avaliar a realização da audiência de custódia por videoconferência.

O requerimento em questão está em plena sintonia com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6841, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) perante o Supremo Tribunal Federal, e com o Projeto de Lei nº 321/2023, da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Federal Júlia Zanata (PL-SC).

Ademais, a viabilidade técnica da audiência de custódia por videoconferência está assentada nas milhares de audiências que foram realizadas deste modo durante a pandemia da Covid-19, sem nenhuma evidência científica de disfuncionalidade do método.

A Constituição Federal dispõe no inciso LXII, do artigo 5º, que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, nada dispondo sobre a apresentação do preso, muito menos que esta apresentação deva ser necessariamente em audiência presencial.

Ainda que o disposto no item 5 do artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) expresse que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, há que se considerar que referida norma foi adotada no âmbito das Organizações dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, portanto, muitas décadas antes de vivenciarmos a escalada do emprego da tecnologia na vida social e econômica. Vale dizer, a condução “à presença de um juiz” inscrita na norma internacional deve ser lida através de uma interpretação evolutiva do Direito frente à realidade do momento, e claro que é inquestionável que em pleno século XXI, em tempos de processos e julgamentos eletrônicos e virtuais, a exigência de que as audiências de custódia sejam presenciais apresenta-se como um inquestionável equívoco e retrocesso.

A prática virtual de atos processuais não é uma novidade em nosso sistema jurídico e está expressamente autorizada, por exemplo, pelo artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil, ao passo que diversos países já preveem a possibilidade de realização de atos por videoconferência no processo penal, como são exemplos os Estados Unidos, Reino Unido, Espanha e França.

No âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, de dezembro de 2003 (Convenção de Mérida), prevê a utilização da videoconferência para a tomada de depoimentos de réus colaboradores, testemunhas e vítimas (art. 32, §2º, e 46, §18). Da mesma forma a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), que entrou em vigor em setembro de 2003, já previa a utilização de videoconferência em hipóteses semelhantes (art. 24, §2º, b). Na União Europeia, o Tratado de Assistência Judicial em Matéria Penal, assinado em Bruxelas em 29 de maio de 2000, autoriza audiências por sistema de comunicação audiovisual à distância.

Dos 141 municípios mato-grossenses, nem todos são sedes de comarcas e possuem fóruns para a pronta apresentação do preso, e da mesma forma muitas audiências de custódia são realizadas durante os feriados e finais de semana em regime de plantão regionalizado, ocasionando que o juiz, o membro do Ministério Público e o advogado não estejam, necessariamente, na mesma localidade, o que torna difícil, senão impossível, a escolta de presos, e o deslocamento dos membros do Ministério Público e advogados para as audiências realizadas em comarcas diversas.

Além disso, o uso da ferramenta digital permite ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos advogados maior celeridade na realização destas audiências, com melhor aproveitamento e gestão do tempo para as demais atividades profissionais, e ainda ao Poder Executivo redução de custos com transporte de presos e maior segurança para a população com o menor risco de fuga durante os deslocamentos.

Eventual prática de crime de tortura, preocupação daqueles que condenam o uso da videoconferência para as audiências de custódia, deve ser severamente reprimida, e deverá ser constatada através do exame de corpo de delito realizado obrigatoriamente pela Perícia Técnica Oficial, com a análise conjunta da representação criminal oferecida pelo preso e sua defesa durante a audiência de custódia de modo virtual.

Portanto, não será a realização virtual da custódia do preso que servirá de óbice à apuração de qualquer irregularidade ou abuso, havendo nítida vantagem a manutenção da realização do ato pelo método da videoconferência, como ocorre em diversos países.

Por fim, reafirmo que a nosso sentir a realização das audiências de custódia por meio de videoconferência não ofende qualquer direito fundamental da pessoa presa, e a negativa do emprego dos modernos métodos de tecnologia como ferramenta de trabalho apenas servirá para gerar um enorme descompasso entre o sistema de justiça e a sociedade, cada vez mais digital e conectada.

A propósito das críticas, oxalá possamos evoluir para um sistema processual penal que empreste à figura das vítimas dos crimes ao menos a mesma devotada preocupação que se confere àqueles que cometem crimes, pois assim seguramente teremos um quadro de menor impunidade e de resgate de valores indispensáveis para a garantia da dignidade de todos, e não só dos autores de crimes.”

Deosdete Cruz Junior
Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso

Fonte: Ministério Público MT – MT