A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deferiu ontem, quinta-feira (03), liminar para que a greve deflagra pelos servidores da rede municipal de ensino seja interrompida, acatando ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pela prefeitura municipal de Alta Floresta.
Conforme os autos, a prefeitura destacou na ação que o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso não esgotou os canais de negociação com o ente público, as tratativas referentes às reivindicações pleiteadas pelos servidores que o sindicato representa e diálogos não foram esgotados ou frustrados, ou seja, as negociações não restaram infrutíferas, encerradas ou frustradas.
A prefeitura interpôs que uma vez que não foram esgotadas as tentativas de negociação, afrontando diretamente um dos requisitos previstos na Lei de Greve, a declaração de abusividade/ilegalidade da greve/paralisação em comento é medida que se impõe.
Da análise da documentação que acompanhou a inicial, verifica-se a existência dos requisitos legais para a concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a evidente possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação em caso de persistência da situação noticiada nos autos, consistindo, principalmente, em danos aos alunos da rede pública de ensino.
Na decisão a desembargadora lembra que, mesmo reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, existem alguns limites a serem observados, em especial quando se tratar de atividades essenciais, sujeitando-se ao princípio da continuidade do serviço público, de modo que não se permite a sua paralisação total, haja vista que podem ocorrer danos irreversíveis a toda a coletividade, fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento a este mandamento.
“Nesta fase perfunctória, observo que a greve deflagrada pelo Sindicato requerido não foi precedida das formalidades pertinentes, dentro dos limites estabelecidos pela lei de regência”
A decisão ainda aponta que o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não for editada lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público, aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/89.
Não estando caracterizada a negativa da negociação, ou, não verificada a impossibilidade de acordo entre as partes, tem-se como ilegal o movimento paredista (art. 3º, Lei nº 7.783/89).
A educação, como bem essencial à sociedade é direito de todos, tratando-se de dever do Estado e da família. Portanto, é tida como serviço obrigatório, que deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta”.
“Há que se ponderar, ainda, que a paralisação integral dos professores municipais implica prejuízos de difícil reparação à sociedade, notadamente o atraso no calendário escolar previsto para cumprimento da programação pedagógica do ano letivo em curso, colocando em risco a formação educacional”, cita a desembargadora.
Por essas razões, diante da presença dos requisitos legais, concedo a tutela provisória de urgência vindicada e, por consequência, determino ao Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP/MT), que se abstenham de iniciar a greve/paralisação anunciada ou, caso a tenham iniciado, que a interrompam imediatamente, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos no art. 3° da Lei n°. 7.783/1989, sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público solidariamente com membros da diretoria, em caso de seu descumprimento, conforme determina o artigo 461, parágrafo 4º, do CPC.
Fonte: Notícia Exata